ATIVIDADE 1 – DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA – 51/2024

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ATIVIDADE 1 – DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA – 51/2024

Uma importante instituição do Estado Democrático de Direito é o Ministério Público, visto ser essa uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. O papel do Ministério Público é o de defender o direito e a sociedade, principalmente de grupos vulneráveis, a exemplo dos indígenas, das pessoas com deficiência, idosos, crianças etc. Os representantes do Ministério Público atuam em diversas áreas do direito e possuem diversas funções, mas é possível afirmar que a sua principal finalidade é a proteção dos direitos e interesses sociais indisponíveis.  Nesse contexto, questiona-se: o que são direitos indisponíveis?

Os direitos indisponíveis podem ser entendido como aqueles direitos dos quais não podemos dispor, ou seja, abrir mão, tais como o direito à vida, à saúde, à liberdade, à intimidade, à educação, ao trabalho, à cidadania. Violar um direito indisponível significa violar a dignidade de alguém. Diante da fundamentalidade dos direitos indisponíveis, o Ministério Público torna-se necessário para a efetivação de direitos na realidade social, minimizando violações e atos desproporcionais. 

Para tornar-se mais adequando e eficaz, o Ministério Público possui ramos diversos, a exemplo do Ministério Público Federal, que atende situações envolvendo crimes federais ou casos de interesse da União; do Ministério Público Estadual, que atua em demandas estaduais; do Ministério Público do Trabalho, que investiga casos de violação de direitos trabalhistas. 

O Ministério Público do Trabalho, assim, atua na defesa dos direitos sociais trabalhistas, em especial, no combate à discriminação em relação ao acesso e permanência no emprego. O tema discriminação é bem instigante. Discriminar significa tratar diferentemente os iguais. Na prática, não é fácil identificar quem são os iguais. É muito comum a frase “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”, porém, do ponto de vista jurídico, é preciso fixar os critérios aptos a propiciar tratamento igual ou desigual a serem situados em posições jurídicas iguais ou desiguais (ROMITA, 2014).

O fato é que pessoas em situações iguais merecem tratamento igual, enquanto pessoas em situações desiguais devem ser tratadas de maneira desigual, com escopo de equiparar as pessoas, permitindo que todas usufruam de seus direitos. Diante da complexidade da igualdade material, sugiro que realize uma pequisa mais detalhada e aprofundada sobre a temática, pois permitirá maior compreensão da aplicabiliade do direito.

 

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2014.​

 

Considerando os exemplos supracitados, o ordenamento jurídico acabou criando direitos para proteger grupos específicos, os quais estão muito presente no cotidiano social. Partindo dessa ideia, você compreende a importância de uma tutela diferenciada para a efetividade de direitos?  Porque  os grupos vulneráveis não podem ser tratados como iguais em relação às demais pessoas? O desenvolvimento de políticas pública é eficaz para a concretização da igualdade material?

  Em regra, as pessoas têm o direito de não serem discriminadas, pois a todos deve ser dada a oportunidade de se inserir nos grupos sociais e gozar de direitos inerentes à sociedade. Todavia, a discriminação nem sempre será negativa. Ela também pode ser positiva. Sob o aspecto negativo, a discriminação ocorre quando pessoas em uma mesma situação igual são tratadas de modo desigual. Já sob o aspecto positivo, a discriminação ocorre para favorecer certas pessoas que estão em desigualdade perante as demais.

No âmbito do direito do trabalho isso ocorre, por exemplo, com algumas leis trabalhistas que favorecem a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou na proteção da mulher no mercado de trabalho. Tendo em vista que a pessoa com deficiência não está em situação igual aos demais trabalhadores, resolve-se criar uma norma discriminadora para permitir o seu direito ao trabalho. O mesmo ocorre com a mulher. Sabe-se que, em determinadas situações, homens e mulheres estão em situação desigual, logo é preciso tratá-los de forma desigual, criando uma proteção à mulher.

Assim, discriminar de forma positiva, portanto, é permitir que pessoas em situações desiguais, em relação a outras, possam ser protegidas por normas jurídicas protetivas ou por políticas públicas destinadas a ela.

Pretende-se, agora, conhecer alguns exemplos práticos e reais de normas protetivas que celebram discriminações positivas, e como o Ministério Público do Trabalho tem atuado na defesa delas. Começaremos pela discussão em relação à mulher. Sabe-se que a mulher, ao longo dos últimos anos, tem conseguido se inserir no mercado de trabalho, porém ainda há muita resistência por parte da sociedade em colocá-la em pé de igualdade em relação ao homem. Além de receberem salário inferior em muitos casos, não é comum presenciarmos uma mulher em grandes cargos nas empresas, por exemplo.

O fato é que o fator gênero (sexo) não pode ser utilizado como forma de discriminar a mulher. Por isso, o Brasil conta com diversas regras que proíbem a diferença de salário por motivo de sexo quando houver desempenho de uma mesma função laboral. A Constituição Federal, em seu artigo 7º e inciso XX, estatui expressamente o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (BRASIL, 1988). Da mesma forma, o artigo 5º, inciso I, do texto constitucional, proclama que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (BRASIL, 1988). Mas já sabemos que homens e mulheres não estão em situações iguais, sob o ponto de vista físico e cultural. Por isso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê normas de proteção à maternidade direcionadas a mulher empregada.

O Ministério Público do Trabalho tem atuado também de forma significativa na defesa da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, impedindo condutas discriminatórias.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, proíbe a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Essa vedação também se estende ao setor público. Aliás, a Lei 8.112/1990 assegura os direitos das pessoas com deficiência de se inscreverem em concurso público, mediante a reserva de até 20% das vagas oferecidas no concurso. Trata-se de mais um exemplo de discriminação positiva, pois as pessoas com deficiência não estão em pé de igualdade com as demais pessoas.

Outro exemplo prático importante a ser citado diz respeito aos casos que envolvem dispensas inválidas de trabalhadores com doenças crônicas de suma gravidade, como câncer ou AIDS. Isso ocorre porque a doença crônica de elevada gravidade torna o trabalhador um ser com deficiência no aspecto físico, sensorial ou mental, devendo ser favorecido por uma proteção especial da ordem jurídica. Por isso, as empresas precisam provar que a dispensa de pessoas com doenças que causam estigma ou preconceito não ocorreu por motivo discriminatório.

Nesse contexto, saiba que a Lei 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Se constatada a discriminação, o trabalhador poderá optar em pedir a reintegração ao emprego com o pagamento de todas as remunerações devidas; ou receber, em dobro, a remuneração de todo o período de afastamento.

 

 

Agora que você já conheceu o papel do Ministério Público, inclusive o ramo mais específico do Ministério Público do Trabalho e sua atuação na proteção dos direitos humanos, responda os questionamentos a seguir:

  1. A) Qual o papel do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado?
  2. B) O Ministério Público do Trabalho pode fiscalizar as empresas a respeito do cumprimento de cotas para pessoas com deficiência? Fundamente sua resposta.
  3. C) A instituição de cotas é um exemplo de ação afirmativa?
  4. D) Qual a relevância das ações afirmativas para a efetivação dos direitos humanos?

 

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